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Direitos do consumidor

Serviço de Proteção ao Crédito - Correio Braziliense | Direito & Justiça | BR

Leonardo Roscoe Bessa
Procurador-geral de Justiça do Distrito federal (mpdft), mestre em direito público pela UnB, doutor em direito civil pela Uerj, diretor do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon), professor do Uniceub, autor do livro Manual de direito do consumidor, da editora Revista dos Tribunais

As perguntas devem ser dirigidas para consumidor@mpdft.mp.br


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Qual o prazo máximo de registro de uma dívida no Serviço de Proteção ao Crédito? Como ficam os registros que são encaminhados pelos cartórios de protesto? Parabéns pela coluna.

Pedro Gualerto (Lago Sul) Prezado Pedro: De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), os serviços de proteção ao crédito não podem "conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos". Como a lei não esclarece explicitamente a respeito da forma de contagem do referido prazo, há divergências quanto ao dia inicial. A Promotoria de Defesa do Consumidor do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios entende que o prazo de cinco anos inicia-se com o vencimento da dívida e não com o registro da informação no Serviço de Proteção ao Crédito. Caso este prazo não esteja sendo respeitado, é possível entrar com ação judicial para pedir a exclusão da informação, bem como a indenização pelo registro indevido. Em relação aos protestos de títulos, as entidades de proteção ao crédito têm utilizado o critério da data do protesto, o que no entender da Promotoria de Defesa do Consumidor é incorreto, já que permite que dívidas bastante antigas sejam protestadas. Existe ação civil pública ajuizada pela Promotoria de Defesa do Consumidor que questiona o critério utilizado pelas entidades de proteção ao crédito. Produto perigoso

Meu irmão comprou uma garrafa térmica nova. Quando foi usar pela primeira vez, a garrafa simplesmente explodiu, tendo espirrado água fervendo no rosto dele. Foi um acidente seríssimo que poderia gerar conseqüências mais graves, inclusive cegar. Quais são os direitos dele?

Luciana (Brasília) Prezada Luciana: Sua pergunta apresenta situação que configura o que se denomina acidente de consumo. O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), visando a resguardar a integridade física do consumidor, estipula o princípio de que "os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição" (art. 8º). De outro lado, a norma estabelece que o fabricante responde pelos danos ocasionados ao consumidor. Na hipótese, a indenização deve abranger os gastos médicos e hospitalares, além de danos morais Sugere-se que seja encaminhada carta para empresa, indicando um valor monetário para fins indenizatórios. Se não for possível se chegar a um acordo, o assunto deve ser levado ao Procon e, se for o caso, à Justiça. Venda irregular

Gostaria de saber o significado e as consequências da venda casada.

Alessandra (Brasília) Prezada Alessandra: Venda casada é o procedimento do fornecedor por meio do qual ele vincula o fornecimento de produto ou serviço à aquisição de outro produto ou serviço. Portanto, a venda casada pode ter por objeto tanto serviços quanto produtos. Exemplo: determinada loja só aceita vender um aparelho de televisão se o interessado adquirir, no mesmo ato, um videocassete. Outra situação: o banco concede financiamento para aquisição de veículo apenas se o interessado realizar contrato de seguro com o próprio banco ou com determinado fornecedor. Acrescente-se que há venda casada, também, quando se impõem, sem justa causa, limite quantitativo mínimo ou máximo do produto. O Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90) veda, expressamente, a venda casada. O art. 39, I, considera prática abusiva "condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos". Além disso, a Lei n.º 8.137/90, no art. 5.º, II e III, estabelece que a venda casada é crime contra a ordem econômica, o que significa que a história pode acabar na delegacia de polícia.

 

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